Ações trabalhistas poderão custar caro para os trabalhadores

As mudanças na lei trabalhista devem ser analisadas com cautela pelo trabalhador que deseja entrar com ação na Justiça contra seu empregador. Agora, este processo pode custar mais caro para o empregado. Assim, serão significativamente limitadas as demandas sem fundamentos sólidos.

Entre as principais alterações estão o pagamento das despesas processuais quando a parte reclamante não comparecer a uma das audiências, dos honorários advocatícios da parte vencedora e das provas periciais em caso de perda da ação. Além disso, será obrigatório especificar os valores pedidos nas ações.

Segundo o advogado Gustavo Henrique Campanati, do escritório Almeida Neto e Campanati, também haverá a possibilidade de o reclamante ser multado caso o juiz entenda que ele agiu de má-fé. Ele ainda terá que indenizar a empresa.

“No passado, essa questão existia, mas de outra forma ”, relembra. “Havia a possibilidade de o trabalhador ganhar (ou não) um valor, mas co m pequeno risco de arcar com eventuais custos em caso de derrota”, explica. “Outro destaque são as ações que envolvam pedido de  indenização por danos morais. Nestas, as indenizações por ofensas graves cometidas pelo empregador poderão custar, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do trabalhador.”

Faltar às audiências pode gerar custos

Com a nova lei, a ausência do trabalhador na primeira audiência poderá motivar no pagamento de taxas processuais. “Os valores equivalem desde a 2% do valor da ação até o máximo de quatro vezes o valor do teto dos benefícios da Previdência Social. Este, hoje, é de R$ 5.531,31”, detalha Campanati.

“Só será possível deixar de pagar as custas processuais se o empregado comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”, acrescenta.

Detalhamento de cobrança

Agora o advogado do autor terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, e atribuir o exato valor da causa na ação. “O total da causa terá que corresponder ao somatório desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado”, destaca o advogado. As cobranças deverão ter os valores de forma detalhada, por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, 13º salário, férias e FGTS, por exemplo.

Honorários de sucumbência

A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora – os chamados honorários de sucumbência. “Essa alteração impede que haja pedidos sem procedência. Somente aquilo a que, efetivamente, acredita-se ter direito será pleiteado judicialmente.”

O especialista ressalta que não será mais permitido o pedido de provas sem necessidade. Se o reclamante pleitear uma prova pericial e perder o processo, terá de arcar com os custos da perícia, mesmo que tenha o benefício da Justiça gratuita.

Homologação

Paralelamente, deixa de ser obrigatório assinar a homologação da rescisão contratual no sindicato ou numa superintendência regional do Ministério do Trabalho. Isso pode ser feito dentro da própria empresa, sem representantes dos sindicatos da categoria.

Campanati esclarece que o prazo para ingressar com a ação continuará o mesmo: de até dois anos após a assinatura da rescisão contratual, com possibilidade de pleitear direitos sobre os últimos cinco anos de trabalho, contados do ajuizamento.

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