Cliente não pode ser punido pela perda ou extravio da comanda

O consumidor que vai a bares, restaurantes e baladas já se acostumou a uma prática comum entre os estabelecimentos: a cobrança de multa pela perda ou extravio da comanda. Porém, segundo Plauto Holtz, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Sorocaba, tal prática é ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor.

“O estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos”, aponta.

Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon e denunciar a prática abusiva, pedindo a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Além disso, o consumidor deve exigir do fornecedor e emissão de nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento, pois o mesmo poderá embasar uma eventual reclamação.

“É importante ressaltar, ainda, que a gorjeta não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido”, conclui Holtz.

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