Cuidado com o que você fala!

Sabe aquele momento em que você acha que seu filho sofreu uma injustiça na escola e acaba culpando a professora, a coordenadora ou a diretora? Pois bem, é melhor ter cuidado e refletir antes de acusar alguém. Recentemente, desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiram por unanimidade que a mãe de uma menina de três anos de idade pagasse R$ 7.240 por danos morais à professora da filha.

“Todo tipo de acusação na qual o acusador não consegue provar o que afirmou ou, ainda, que cause um constrangimento desnecessário pode, eventualmente, resultar em processo de indenização”, explica o advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto (FOTO), do escritório Almeida Neto e Campanati, de Sorocaba (SP).

O caso ocorrido no Rio Grande do Sul envolveu uma professora que ingressou com ação indenizatória por danos morais. Ela se sentiu “constrangida, envergonhada e angustiada” – termos utilizados no processo – porque a mãe de uma aluna enviou um e-mail para um grupo de pais acusando-a de ter pisado na mão da sua filha e provocado lesões na área genital da criança.

Apesar de a acusada argumentar que o referido e-mail foi direcionado a um grupo restrito de pais e que a reclamação não foi direcionada à professora, o juiz Alexandre Schwartz Manica, após ouvir cinco testemunhas e as partes envolvidas, decidiu condená-la.

Inconformada, a ré apelou da decisão junto ao TJ-RS. Ponderou que a opinião expressada no e-mail e o relato dos fatos ocorridos no ambiente escolar não conduziram à violação de direito da personalidade e que o texto serviria para criticar questões que envolviam a escola, explicando aos outros pais o motivo de a menina ter abandonado a instituição sem se despedir dos colegas.

“Independentemente do meio utilizado para expressar uma opinião ou uma crítica, qualquer manifestação deve ser feita com comedimento e bom senso, pois eventuais exageros podem acarretar dissabores em outras pessoas ou instituições, sendo passíveis de responsabilização civil e, dependendo da ofensa, até criminal”, orienta Jaime.

No TJ, o desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso, entendeu que foi usado o meio eletrônico para materializar o crime – se não por acusações diretas, por, no mínimo, insinuações de conduta inapropriada da professora.

O desembargador observou que foi inegável o prejuízo à imagem e honra da professora quando a ré acusa, sem maiores provas, de que ela pisa na mão sem sequer pedir desculpas e faz de forma descuidada a higienização da menina. Segundo ele, a ré deveria ter se certificado da procedência dos fatos e até mesmo procurado órgãos responsáveis para uma verificação mais apurada das graves suspeitas levantadas. O que não poderia, de forma alguma, é simplesmente jogar isso tudo, sem uma investigação maior, para um grupo de pais que tinha filhos sob a guarda educacional da autora.

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