Uma dúvida que comumente surge nos setores de Recursos Humanos e gestão de frotas das empresas é se a companhia pode, ou não, apresentar o condutor quando recebe multas de trânsito nos veículos da frota. Para o advogado Plauto Holtz, do escritório Holtz Associados, se o condutor for o único responsável pela infração, a resposta é sim. “A empresa não apenas pode, mas deve apresentá-lo, pois, se não o fizer, estará se expondo a riscos jurídicos e financeiros elevados e desnecessários”, aponta.
A exceção, pontua o especialista, ocorre quando a culpa pela infração não pode ser atribuída diretamente ao motorista, como, por exemplo, uma multa por licenciamento do veículo em atraso. “Neste caso, a responsabilidade de manter a documentação em dia é da companhia. Mas em qualquer outra circunstância, o colaborador deve assumir o ato perante a lei.”
E não é somente o prejuízo financeiro que deve ser levado em conta. Quando a empresa omite o condutor, de certa forma está conivente com a imprudência e irresponsabilidade de seus colaboradores e prepostos, contribuindo ela mesma para uma cultura interna de indiferença e insegurança.
Num caso de imprudência por excesso de velocidade, por exemplo, quando há vítimas ou o próprio condutor é a vítima. Num processo criminal ou trabalhista, caso fique constatado que a empresa adotava a prática de ser conivente com a imprudência – ou até mesmo a incentivando -, omitindo o condutor ou abonando as multas, acabará fatalmente se colocando numa situação bastante delicada, inclusive comprometendo sua imagem perante clientes e sociedade.
Além disso, deve-se considerar que, agindo desta forma, a empresa se fragiliza juridicamente quando quiser aplicar penalidades trabalhistas aos colaboradores em função das multas de trânsito. “Se a companhia tem por hábito omitir as imprudências do condutor, num eventual processo trabalhista, isso pode caracterizar, no mínimo, uma postura contraditória, e, dependendo do caso, um ‘perdão tácito’, pelo simples fato de ela mesma praticar atos incompatíveis com sua intenção de punir.”
Multa em dobro
A ideia que se generalizou nos meios empresariais é a de que existe uma brecha na legislação, a qual permitiria deixar de apresentar o condutor, mas resultaria na aplicação da “multa em dobro”. Na realidade, a multa não é aplicada duas vezes, mas sim, multiplicada pelo número de infrações iguais cometido no período de 12 meses. É o que determina o parágrafo 8ª do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Isto significa que, se o mesmo veículo recebe cinco multas por excesso de velocidade no prazo de 12 meses, esta última terá seu valor multiplicado por cinco, e não apenas o dobro – e assim sucessivamente.
A orientação é que as empresas elaborem um termo de ajuste – devidamente assinado pelo colaborador -, no qual ele se compromete que, em casos de infrações de trânsito, a partir da data “x”, responderá pelos atos perante a lei, os quais serão igualmente passíveis de punição trabalhista, bem como de desconto na folha de pagamento. “Agindo desta forma, além de se proteger de riscos desnecessários, a empresa contribuirá para um trânsito mais pacífico, protegendo a vida e a segurança de todos”, conclui o advogado.