Desde que entrou em vigor, a lei da gorjeta (13.419/2017) modificou alguns pontos do artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Este regula a divisão das gorjetas entre profissionais da equipe de serviços (garçons e seus colegas) de bares, restaurantes, hotéis e motéis.
A principal alteração está no porcentual destinado a pagar encargos trabalhistas e uma maior clareza sobre como a partilha deve ser realizada entre os funcionários.
De acordo com o advogado Gustavo Campanati, a gorjeta não incorpora a receita operacional dos estabelecimentos, mas destina-se aos trabalhadores e deve ser distribuída conforme as convenções ou acordos coletivos de trabalho. Por sinal, a atual convenção coletiva de trabalho do sindicato da categoria em Sorocaba não contempla esse regramento.
Para o empresário Marcos Atalla, sócio dos endereços sorocabanos La Doc Gastronomia, La Doc Reserva e Olga Bar, a lei é positiva e elimina as dúvidas sobre a integração das gorjetas ao salário, para efeito dos cálculos trabalhistas – como férias e 13º salário, por exemplo.
No caso das casas dirigidas por Atalla, não são cobradas as taxas de serviços, ou os 10%. “As contas apresentadas aos clientes contêm um carimbo informando que não cobramos taxas de serviços. Caso o cliente ofereça ao garçom alguma cortesia, não nos opomos e este dinheiro fica integralmente para os colaboradores”, diz.
A gorjeta continua sendo facultativa
A lei define que a gorjeta é um pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao empregado e, também àquilo que a empresa cobra, como serviço ou adicional, para ser destinado aos empregados.
Ou seja: a norma não torna obrigatório o pagamento da gorjeta, bem como não estabelece percentuais mínimos de cobrança.
O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior do que 10%.
Para as empresas com mais de 60 funcionários, a lei prevê que seja instituída uma comissão de empregados para fiscalizar e acompanhar a regularidade e distribuição da gorjeta.